A Reforma Tributária brasileira avança para uma das suas fases mais sensíveis: a adaptação prática das empresas às novas regras de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe alterações relevantes que impactam diretamente as operações de bonificação de mercadorias, prática comum em diversos setores da economia.
É possível afirmar que esse tema, embora aparentemente operacional, possui elevado potencial de risco fiscal, caso não seja tratado com o devido cuidado a partir da vigência das novas normas, em 2026.
O que são bonificações de mercadorias para fins fiscais?
Bonificações consistem no fornecimento de mercadorias sem cobrança direta ou por valor simbólico, normalmente vinculado a uma operação de venda principal. Historicamente, esse tipo de operação sempre gerou debates quanto à sua natureza jurídica: se configuraria mera liberalidade ou se integraria o valor da operação mercantil para fins de tributação.
Com a Reforma Tributária, o legislador optou por reduzir ambiguidades e estabelecer critérios objetivos para a incidência dos novos tributos.
Incidência de IBS e CBS sobre bonificações a partir de 2026
A Lei Complementar nº 214/2025 determinou que o IBS e a CBS incidirão sobre o fornecimento de brindes e mercadorias bonificadas, mesmo quando:
- Não houver cobrança do destinatário; ou
- O valor atribuído à mercadoria for inferior ao valor de mercado.
Ou seja, a regra geral passa a ser a tributação da bonificação, afastando entendimentos anteriores que, em determinadas situações, admitiam a não incidência com base na ausência de preço.
A exceção legal: bonificação na mesma Nota Fiscal
O próprio legislador, contudo, reconheceu que nem toda bonificação deve ser tratada como uma operação autônoma. Por isso, o § 1º do art. 5º da LC nº 214/2025 trouxe uma exceção relevante:
Não haverá incidência de IBS e CBS quando a bonificação constar na mesma Nota Fiscal da operação de venda, desde que não esteja condicionada a evento posterior.
Essa previsão cria uma distinção prática extremamente importante para as empresas.
Na prática, temos dois cenários:
1. Emissão de Nota Fiscal separada para a bonificação
Incidência obrigatória de IBS e CBS sobre o valor das mercadorias bonificadas.
2. Bonificação lançada na mesma Nota Fiscal da venda
Possibilidade de não incidência de IBS e CBS, desde que:
- A bonificação esteja claramente vinculada à operação principal;
- Não dependa de metas futuras, campanhas posteriores ou qualquer evento superveniente;
- Atenda integralmente aos requisitos formais previstos na legislação.
Impactos operacionais e riscos fiscais
Essa alteração exige ajustes imediatos nos processos internos, especialmente nas áreas de:
- Faturamento;
- Fiscal e tributária;
- Tecnologia da informação (ERP e sistemas de emissão de NF-e).
Empresas que mantiverem práticas antigas, como a emissão automática de notas fiscais separadas para bonificações, poderão enfrentar:
- Aumento indevido da carga tributária;
- Autuações fiscais por descumprimento da nova sistemática;
- Glosas de créditos e questionamentos em fiscalizações futuras.
A Reforma Tributária reforça uma lógica já conhecida: a forma como a operação é documentada passa a ser tão relevante quanto a operação em si.
A importância do planejamento e da adequação prévia
Embora a vigência esteja prevista para 2026, o momento de adequação é agora. A revisão antecipada dos fluxos permite:
- Correção de procedimentos sem impacto financeiro imediato;
- Parametrização adequada dos sistemas;
- Treinamento das equipes envolvidas;
- Redução significativa de contingências fiscais.
Ignorar esse período de transição pode representar custos elevados no futuro, tanto financeiros quanto reputacionais.
Como a RCO pode apoiar sua empresa
A RCO já estruturou protocolos específicos de adequação à Reforma Tributária, com uma abordagem técnica e estratégica, que inclui:
- Análise individualizada do fluxo operacional da empresa;
- Revisão dos procedimentos fiscais relacionados a bonificações;
- Ajustes nos sistemas de faturamento e emissão de documentos fiscais;
- Implementação de práticas preventivas voltadas à redução de riscos e contingências.
Nosso objetivo é garantir conformidade legal, sem perder de vista a eficiência tributária e a segurança jurídica das operações.
Conclusão
A tributação das bonificações de mercadorias, à luz da Lei Complementar nº 214/2025, deixa de ser um tema secundário e passa a ocupar posição estratégica na gestão tributária das empresas.
A correta estruturação das Notas Fiscais e a adequação dos processos internos serão determinantes para evitar aumento desnecessário da carga tributária com IBS e CBS.
Empresas que se anteciparem sairão em vantagem.
Entre em contato com a RCO para agendar uma reunião estratégica e iniciar sua adequação à Reforma Tributária.





